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Orgãos e Estatutos

 

 

A-NAFA – Associação e Núcleo de Amigos Fotógrafos do Algarve

 

 

Rua S. Pedro, Número 38, 1º Esqº , 8800-405 Tavira – PORTUGAL

 

 

NIPC: 510684300 | NISS: 25106843008 - Associação Sem Fins Lucrativos

 

 

Estatutos da A-NAFA – Associação e Núcleo de Amigos Fotógrafos do Algarve

 

 

Aprovados em Assembleia Geral Extraordinária realizada no dia 11 de Junho de 2013.

 

 

 

ORGÃOS

 

ASSEMBLEIA GERAL

 

PRESIDENTE CLÁUDIA PERDIGÃO

VICE-PRESIDENTE JOSÉ PALMA GONÇALVES

SECRETÁRIO/A URGÉLIA SANTOS

 

DIREÇÃO

 

PRESIDENTE JOÃO RIBEIRO

VICE-PRESIDENTE ANA GOUVEIA

TESOUREIRO CARLOS VIEIRA

 

CONSELHO FISCAL

 

PRESIDENTE JOÃO ANDRADE

SECRETÁRIO/A KRISHEA HICKMAN

SECRETÁRIO/A SANDRA GONÇALVES

 

______________________________________________________________________________________________________________________________

 

ESTATUTOS

 

 

 

CAPÍTULO I

 

 

 

 

 

 

Da denominação, âmbito, sede, objecto e actividades

Artigo 1.º

(Denominação)

A-NAFA – Associação e Núcleo de Amigos Fotógrafos do Algarve, abreviadamente designada por A-NAFA, é uma associação sem fins lucrativos, de âmbito nacional e constitui-se por tempo indeterminado.

Artigo 2.º

(Sede)

A associação tem sede na Rua S. Pedro, Número 38, 1º Esqº , Tavira, freguesia de Tavira (Santiago), concelho de Tavira, podendo ser criadas outras delegações.

Artigo 3.º

(Objecto)

A A-NAFA tem como objectivos: – desenvolver a Fotografia no Algarve e noutras regiões, promover o encontro, convívio e ensinamentos da arte da Fotografia; a participação activa na vida cultural da região e de outras, tendo como actividade principal a promoção e divulgação da Fotografia e outras formas de expressão artística relacionadas; a promoção do aperfeiçoamento da arte fotográfica, em todos os seus aspectos e modalidades, como veículo de expressão e intervenção social, proporcionando o seu uso instrumental para associados; a criação de iniciativas que, com base na actividade da Fotografia, promovam o Algarve e outras regiões e valorizem os seus patrimónios naturais, costumes e tradições, de interesse fotográfico e cultural.

Artigo 4.º

(Actividades)

Para prossecução do seu objecto, a Associação realizará, entre outras, as seguintes actividades:

a) cursos/formações e workshops;

b) seminários e palestras;

c) encontros, tertúlias e passeios fotográficos;

d) exposições;

e) e outras actividades que se revistam de interesse para a prossecução dos objectivos da associação.

CAPÍTULO II

Dos sócios e regime disciplinar

Artigo 5.º

(Associados)

1- A A-NAFA tem as seguintes categorias de associados:

a) Efectivos;

b) Honorários.

2- Podem ser admitidos como sócios efectivos todos os que o desejam e que o requeiram.

3- Podem ser admitidas como associados honorários as pessoas singulares ou colectivas que tenham prestado importantes contributos para a prossecução dos fins da Associação ou que esta queira distinguir pelo trabalho desenvolvido na mesma área de actuação.

Artigo 6.º

(Admissão de sócios)

1- A admissão dos sócios efectivos é da competência da Direcção da Associação.

2- A admissão dos sócios honorários é da competência da Direcção, confirmada em Assembleia-Geral, sob proposta da Direcção.

Artigo 7.º

(Direitos dos Sócios)

Os sócios efectivos gozam dos seguintes direitos:

a) Participar e votar nas reuniões da Assembleia-Geral;

b) Eleger e ser eleitos para os órgãos sociais,

c) Participar em todas as iniciativas promovidas pela Associação;

d) Requerer a convocação da Assembleia-Geral, nos termos dos Estatutos;

e) Examinar as contas da Associação nos 8 dias anteriores à Assembleia-Geral destinada a apreciar e votar o relatório e as contas;

f) Solicitar informações à Direcção referentes às actividades e acções desenvolvidas pela

Associação.

Artigo 8.º

(Deveres dos Sócios)

São deveres dos sócios:

a) Desempenhar com zelo e dedicação os cargos para que forem eleitos;

b) Pagar pontualmente as quotas ordinárias e extraordinárias;

c) Participar nas actividades e iniciativas da Associação;

d) Colaborar com a Associação na execução das deliberações dos órgãos sociais;

e) Promover e zelar pelo desenvolvimento da Associação e da sua reputação;

f) Aceitar e exercer os cargos para que sejam eleitos;

Artigo 9.º

(Perda da qualidade de sócio)

Perdem a qualidade de sócio:

a) Aqueles que requererem por escrito o cancelamento, da sua inscrição;

b) Os que deixarem de pagar as quotas ou outros encargos para com a Associação e não os

liquidarem no prazo que for estipulado pela Direcção;

c) Os que forem excluídos em consequência de sanção imposta em processo disciplinar.

Artigo 10.º

(Regime Disciplinar)

Os sócios que violarem os seus deveres enquanto membros da Associação incorrem em

responsabilidade disciplinar.

Artigo 11.º

(Sanções)

1- As sanções disciplinares aplicáveis aos sócios são:

a) Repreensão escrita;

b) Suspensão de 1 mês a 2 anos;

c) Exclusão de sócio.

2 - As sanções aplicáveis têm de ser proporcionais à gravidade da falta disciplinar cometida.

3 - A exclusão de sócio só é aplicável no caso de violação grave e repetida dos deveres de sócio, designadamente o não pagamento de quotas, ou na circunstância de o sócio praticar uma falta muito grave que afecte o regular funcionamento ou o prestígio da Associação.

Artigo 12.º

(Procedimento)

1- Compete à Direcção instaurar o processo disciplinar e aplicar as sanções previstas no artigo 11.º.

2- O processo inicia-se com a comunicação ao infractor da instauração do processo e com a

descrição dos factos que lhe são imputados.

3- O infractor pode apresentar a sua defesa e requerer a produção de prova no prazo de 20 dias.

4- A Direcção concluirá o processo disciplinar no prazo de 30 dias após o termo do prazo referido no número anterior e comunicará a decisão final ao sócio infractor.

5- O sócio infractor pode recorrer da decisão de aplicação de sanção disciplinar para a Assembleia Geral, no prazo de 20 dias após o seu conhecimento.

CAPÍTULO III

Dos Órgãos Sociais

SECÇÃO I

Princípios Gerais

Artigo 13.º

(Órgãos da Associação)

Os órgãos da Associação são a Assembleia-Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal.

Existem ainda as seguintes Secções da Associação: Outdoor (Passeios) ; Internet ; Formação e Relações Públicas, as quais se regerão por regulamento interno a aprovar em reunião da Direcção.

Artigo 14.º

(Gratuitidade do mandato)

O exercício de qualquer cargo nos órgãos sociais é gratuito mas pode justificar o pagamento de

despesas dele derivadas.

Artigo 15.º

(Duração do mandato)

1- O mandato dos órgãos sociais da Associação é de 3 anos.

2- Quando as eleições não sejam realizadas atempadamente, considera-se prorrogado o mandato em curso até à posse dos novos órgãos sociais.

3- Os titulares dos órgãos sociais, após terminarem o mandato, mantêm-se em funções até que os novos membros eleitos tomem posse.

4- O mandato inicia-se com a tomada de posse perante o Presidente da Mesa da Assembleia Geral, a qual deverá ter lugar até ao trigésimo dia posterior ao da eleição.

Artigo 16.º

(Vacatura)

1- Em caso de vacatura dos membros de cada órgão social, proceder-se-á ao preenchimento das vagas verificadas através dos respectivos membros suplentes.

2- Proceder-se-á à realização de novas eleições para cada órgão social caso fiquem vagos a maioria dos seus lugares.

Artigo 17.º

(Funcionamento)

1- A Direcção e o Conselho Fiscal são convocados pelos respectivos presidentes e só podem

deliberar com a presença da maioria dos seus titulares.

2- As deliberações dos órgãos sociais são tomadas por maioria de votos dos titulares presentes, tendo o presidente, além do seu voto, direito a voto de desempate.

3- As votações respeitantes a eleições dos órgãos sociais ou a assuntos de incidência pessoal dos seus membros ou qualquer associado serão feitas por escrutínio secreto.

Artigo 18.º

(Responsabilidade dos membros dos órgãos sociais)

1- Os membros dos órgãos sociais são responsáveis civil e criminalmente pelas faltas ou

irregularidades cometidas no exercício do mandato.

2- Além dos motivos previstos na lei geral, os membros dos órgãos sociais ficam exonerados de

responsabilidade se:

a) Não tiverem tomado parte na respectiva resolução e a reprovarem com declaração na acta da sessão imediata em que se encontrem presentes;

b) Tiverem votado contra essa resolução e o fizerem consignar na acta respectiva.

Artigo 19.º

(Incapacidades e Impedimentos)

1- Os titulares dos órgãos sociais da Associação não podem ser reeleitos por mais do que dois

mandatos consecutivos, salvos se a Assembleia Geral reconhecer expressamente que é impossível ou inconveniente proceder à sua substituição.

2- Não é permitido aos membros dos órgãos sociais o desempenho simultâneo de mais de um cargo na Associação.

3- Os membros dos órgãos sociais não poderão votar em assuntos que directamente lhes digam respeito, ou nos quais sejam interessados os respectivos cônjuges, ascendentes, descendentes ou equiparados.

4- Os membros dos órgãos sociais não podem contratar directa ou indirectamente com a

Associação, salvo se do contrato resultar manifesto benefício para esta.

5- Os fundamentos das deliberações sobre os contratos referidos no número anterior deverão

constar das actas das reuniões da Direcção.

Artigo 20.º

(Actas)

Das reuniões dos órgãos sociais serão sempre lavradas actas que serão obrigatoriamente assinadas por todos os membros presentes, com excepção das actas da Assembleia-Geral, que serão assinadas pelos membros da respectiva mesa.

SECÇÃO II

Da Assembleia-Geral

Artigo 21.º

(Da Assembleia-Geral)

1. A Assembleia-Geral é constituída por todos os associados no pleno gozo dos seus direitos.

2. A Assembleia-Geral é dirigida por uma mesa constituída por um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário.

3. Na falta ou impedimento de qualquer dos membros da mesa da Assembleia-Geral, competirá a esta eleger os respectivos substitutos de entre os associados presentes, os quais cessarão as suas funções no termo da reunião.

Artigo 22.º

(Competências do Presidente da Mesa)

Ao Presidente da Mesa da Assembleia-Geral compete:

a) Convocar a Assembleia-Geral;

b) Dirigir e orientar os trabalhos da Assembleia-Geral;

c) Dar posse aos associados eleitos para os órgãos sociais.

Artigo 23.º

(Competências do Vice-Presidente da Mesa)

1- Na sua falta ou impedimento, o Presidente será substituído pelo Vice-Presidente.

2- Ao Vice-Presidente cabe coadjuvar o Presidente no exercício das suas funções.

Artigo 24.º

(Secretário da Mesa)

Ao Secretário da Mesa compete:

a) Assegurar o expediente;

b) Tomar nota das inscrições dos oradores e fazer a contagem dos votos;

c) Guardar os livros da Assembleia e lavrar as competentes actas.

Artigo 25º

(Competências da Assembleia-Geral)

Compete à Assembleia-Geral deliberar sobre todas as matérias não compreendidas entre as

atribuições legais ou estatutárias dos outros órgãos sociais e, necessariamente:

a) Definir as linhas fundamentais de actuação da Associação;

b) Eleger e destituir, por votação secreta, os membros da respectiva mesa e a totalidade ou a maioria dos membros dos órgãos executivos e de fiscalização;

c) Apreciar e votar anualmente o orçamento e o programa de acção para o exercício seguinte, bem como relatório e contas de gerência;

d) Deliberar sobre a aquisição onerosa e a alienação, a qualquer título, de bens imóveis e de outros bens patrimoniais de rendimento ou de valor histórico ou artístico;

e) Deliberar sobre a alteração dos estatutos e sobre a extinção, cisão ou fusão da Associação;

f) Autorizar a Associação a demandar os membros dos órgãos sociais por factos praticados no

exercício das suas funções;

g) Aprovar a adesão a uniões, federações ou confederações;

h) Aprovar o regulamento interno, salvo as matérias respeitantes às Secções;

i) Fixar o valor das quotas.

Artigo 26.º

(Reuniões)

1- A Assembleia-Geral reúne em sessões ordinárias e extraordinárias.

2- A Assembleia-Geral ordinária reunirá obrigatoriamente duas vezes por ano: uma até ao dia 31 de Março para aprovação do relatório e contas de gerência, e outra até ao dia 30 de Novembro para apreciação e votação do orçamento e do programa de acção para o ano seguinte.

3- A Assembleia-Geral reunirá extraordinariamente quando convocada pelo presidente da mesa da Assembleia-Geral, a pedido da Direcção ou do Conselho Fiscal, ou a requerimento de, pelo menos, um quinto do número de sócios no pleno gozo dos seus direitos.

Artigo 27.º

(Convocatória)

1. A Assembleia-Geral deve ser convocada com, pelo menos, 10 dias de antecedência, pelo

Presidente da Mesa ou seu substituto, nos termos do artigo anterior e nas circunstâncias referidas nos estatutos.

2. A convocatória é feita por meio de aviso postal expedido para cada associado ou através de

correio electrónico, e, cumulativamente, deverá ser afixada na sede e noutros locais de acesso

público, dela constando obrigatoriamente o dia, a hora, o local e a ordem de trabalhos.

3. A convocatória da Assembleia-Geral extraordinária, nos termos do artigo anterior, deve ser feita no prazo de 15 dias após o pedido ou requerimento, devendo a reunião realizar-se no prazo máximo de 30 dias, a contar da data da recepção do pedido ou do requerimento.

 

Artigo 28.º

(Funcionamento)

1- A Assembleia-Geral reunirá à hora marcada na convocatória, se estiver presente mais de metade dos associados com direito de voto, ou até uma hora depois, com qualquer número de presenças.

2- A Assembleia-Geral extraordinária que seja convocada a requerimento dos associados só poderá reunir se estiverem presentes três quartos dos requerentes.

Artigo 29.º

(Deliberações da Assembleia Geral)

1- Salvo o disposto no número seguinte, as deliberações da Assembleia-Geral são tomadas por

maioria absoluta dos votos dos associados presentes.

2- As deliberações sobre as matérias constantes das alíneas e), f) e g), do artigo 25.º só serão válidas se obtiverem o voto favorável de, pelo menos, dois terços dos votos expressos.

3- No caso da alínea e) do artigo 25.º dos estatutos, a dissolução da Associação não terá lugar se, pelo menos, um número de associados igual ao dobro dos membros dos órgãos sociais se declarar disposto a assegurar a permanência da Associação, qualquer que seja o número de votos contra.

4- Sem prejuízo do disposto no número seguinte, são anuláveis as deliberações tomadas sobre

matéria estranha à ordem do dia, salvo se estiverem presentes ou representados na reunião todos os associados no pleno gozo dos seus direitos e todos concordarem com o aditamento.

5- A deliberação da Assembleia-Geral sobre o exercício do direito de acção civil ou penal contra os membros dos órgãos sociais pode ser tomada na sessão convocada para apreciação do balanço, relatório e contas de exercício, mesmo que a respectiva proposta não conste da ordem de trabalhos.

Artigo 30.º

(Votações)

1- Os associados não poderão votar, por si ou como representantes de outrem, nas matérias que directamente lhes digam respeito ou nas quais sejam interessados os respectivos cônjuges, ascendentes, descendentes e equiparados.

2- Os associados podem fazer-se representar por outros sócios nas reuniões da Assembleia-Geral em caso de comprovada impossibilidade de comparência à reunião, mediante carta ou email dirigido ao presidente da mesa.

3- É admitido o voto por correspondência sob condição do seu sentido ser expressamente indicado em relação ao ponto ou pontos da ordem de trabalhos e a assinatura do associado se encontrar conforme à que conta no respectivo bilhete de identidade ou cartão de cidadão.

SECÇÃO III

Da Direcção

Artigo 31.º

(Composição)

A Direcção é composta pelo Presidente, Vice-Presidente e Tesoureiro.

Artigo 32º

(Competências)

Compete à Direcção gerir e representar a Associação, incumbindo-lhe designadamente:

a) Garantir a efectivação dos direitos dos beneficiários;

b) Elaborar anualmente e submeter ao parecer do órgão de fiscalização o relatório e contas da

gerência, bem como o orçamento e programa de acção para o ano seguinte;

c) Assegurar a organização e o funcionamento dos serviços, bem como a escrituração dos livros, nos termos da lei;

d) Organizar o quadro de pessoal e contratar e gerir o pessoal da instituição;

e) Representar a associação em juízo e fora dele, podendo delegar no Presidente;

f) Zelar pelo cumprimento da lei, dos estatutos e das deliberações dos órgãos da Associação;

g) Dar execução às deliberações da Assembleia-Geral;

h) Admitir os associados e cobrar quotas;

i) Exercer o poder disciplinar sobre os associados que incumpram os seus deveres.

Artigo 33.º

(Competências do Presidente da Direcção)

Compete ao Presidente da Direcção:

a) Superintender na administração da Associação, orientando e fiscalizando os respectivos serviços;

b) Convocar e presidir às reuniões da Direcção, dirigindo os respectivos trabalhos;

c) Representar a Associação em juízo e fora dele, nos termos do disposto no artigo 32.º, alínea e);

d) Assinar e rubricar os termos de abertura e encerramento e rubricar o livro de actas da Direcção;

e) Despachar os assuntos normais de expediente e outros que careçam de solução urgente,

sujeitando estes últimos à confirmação da Direcção na primeira reunião seguinte.

Artigo 34.º

(Competências do Vice-Presidente)

Compete ao Vice-Presidente coadjuvar o presidente no exercício das suas atribuições e substituí-lo nas suas ausências e impedimentos.

Artigo 35.º

(Competências do Tesoureiro)

Compete ao Tesoureiro:

a) Receber e guardar os valores da Associação;

b) Promover a escrituração de todos os livros de receita e despesa;

c) Assinar as autorizações de pagamento e as guias de receitas conjuntamente com o presidente;

d) Apresentar mensalmente à Direcção o balancete em que se descriminarão as receitas e as

despesas do mês anterior;

e) Superintender nos serviços de contabilidade e tesouraria.

Artigo 36.º

(Funcionamento da Direcção)

1- As reuniões da Direcção são convocadas pelo respectivo Presidente e só podem deliberar com a presença da maioria dos seus titulares.

2- A Direcção reunirá sempre que o julgar conveniente e, obrigatoriamente, pelo menos uma vez por mês.

3- Para obrigar a Associação são necessárias duas assinaturas conjuntas do Presidente, Vice-Presidente ou Tesoureiro.

4- Nos actos de mero expediente bastará a assinatura de um membro da Direcção.

SECÇÃO IV

Do Conselho Fiscal

Artigo 37.º

(Composição)

O Conselho Fiscal é composto por um Presidente, Vice-Presidente e Secretário.

Artigo 38.º

(Competências)

Compete ao Conselho Fiscal vigiar pelo cumprimento da lei e dos estatutos, incumbindo-lhe,

designadamente:

a) Exercer a fiscalização sobre a escrituração e documentos da instituição sempre que o julgue

conveniente;

b) Assistir ou fazer-se representar por um dos seus membros às reuniões do órgão executivo, sempre que o julgue conveniente e;

c) Dar parecer sobre o relatório, contas e orçamento e sobre todos os assuntos que o órgão executivo submeta à sua apreciação.

Artigo 39.º

(Relacionamento do Conselho Fiscal com a Direcção)

O Conselho Fiscal pode solicitar à Direcção elementos que considere necessários ao cumprimento das suas atribuições, bem como propor reuniões extraordinárias para discussão com aquele órgão de determinados assuntos cuja importância o justifique.

Artigo 40.º

(Funcionamento)

1-O Conselho Fiscal reunirá sempre que o julgar conveniente, por convocação do Presidente, e

obrigatoriamente uma vez em cada trimestre.

2- O Conselho Fiscal só pode deliberar com a presença da maioria dos seus titulares.

CAPÍTULO IV

Das Eleições

Artigo 41.º

(Eleições)

1- Todos os membros dos órgãos sociais são eleitos pela Assembleia-Geral em assembleia

especialmente convocada para o efeito, em escrutínio directo, de entre listas completas e conjuntas para todos os órgãos.

2- As eleições devem ser convocadas com um mínimo de 60 dias de antecedência.

3- Só podem votar os sócios que tenham as suas quotas em dia e não se encontrem suspensos em virtude de sanção disciplinar.

4- No momento da votação, cada associado deve identificar-se com um documento.

5- Os sócios impossibilitados de comparecer à reunião da Assembleia-Geral Eleitoral, podem

exercer esse direito por correspondência nos termos gerais.

6- Vence a candidatura que obtiver a maioria dos votos válidos.

Artigo 42.º

(Candidaturas)

1- As candidaturas podem ser apresentadas por grupos de sócios efectivos no pleno gozo dos seus direitos e que tenham pelo menos 2 anos de antiguidade na associação, sendo as listas designadas por ordem alfabética consoante a sua ordem de chegada.

2- Do processo de candidatura deverá constar a lista com candidatos efectivos e suplentes a todos os órgãos sociais, bem como declaração de aceitação dos candidatos.

3- As candidaturas devem ser entregues com um período de 30 dias de antecedência relativamente à data marcada para a Assembleia Eleitoral.

CAPÍTULO V

Do Património

Artigo 43.º

(Regime financeiro)

Constituem receitas da Associação:

a) O produto das quotizações fixadas em Assembleia Geral;

b) Os rendimentos de bens próprios, como os juros de bens próprios ou rendimentos prediais;

c) Os donativos, liberalidades aceites pela associação e os subsídios que lhe sejam atribuídos;

d) Os legados e as heranças;

e) As provenientes das actividades sociais.

CAPÍTULO VI

Da Dissolução

Artigo 44.º

(Dissolução)

1- A associação só poderá ser dissolvida em reunião de Assembleia-Geral expressamente convocada para o efeito e com o voto favorável de dois terços dos votos expressos.

2- Na reunião em que for deliberada a dissolução será igualmente deliberado sobre o destino a dar ao património, nos termos da legislação em vigor, bem como eleger uma comissão liquidatária.

3- Os poderes da comissão liquidatária ficam limitados à prática dos actos meramente

conservatórios e necessários quer à liquidação do património social, quer à ultimação dos negócios pendentes.

CAPÍTULO VII

Disposições finais e transitórias

Artigo 45.º

(Casos omissos)

Os casos omissos serão resolvidos em Assembleia-Geral de acordo com as disposições legais

aplicáveis.

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